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Presidência

Competências

Regimento Interno Art. 13. O Presidente é o representante da Câmara Municipal, quando ela se pronuncia coletivamente nas suas relações internas e externas, e o supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem, nos termos da Lei Orgânica do Município e deste Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução nº. 05, de 14 de dezembro de 2010).

§ 1º. Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo lhe recurso do ato ao Plenário.

§ 2º. Os atos normativos da Presidência serão expressos através de Portaria.

Art. 14. São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:

I – quanto as sessões:

a) convocar e anunciar a convocação das sessões, nos termos deste Regimento;

b) abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões;

c) passar a Presidência ao Vice-presidente nos casos em que precise se ausentar da sessão, bem como convidar o vereador mais idoso entre os presentes para secretariá-lo, na ausência de membros e suplentes da Mesa; (Redação dada pela Resolução nº. 05, de 14 de dezembro de 2010).

d) manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

e) mandar proceder a chamada e a leitura dos papéis e proposições;

f) transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar convenientes;

g) conceder a palavra aos Vereadores, a convidados especiais, visitantes ilustres, e a representantes de signatários de projeto de iniciativa popular;

h) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o a ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender ou encerrar a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;

i) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito; j) anunciar a Ordem do Dia e submeter a discussão e votação a matéria dela constante;

l) anunciar o resultado das votações;

m) determinar, nos termos regimentais, de ofício ou a requerimento de qualquer vereador, que se proceda a verificação de presença;

n) anotar em cada documento a decisão do Plenário;

o) resolver qualquer questão de Ordem e, quando omisso o Regimento, estabelecer precedentes regimentais que serão anotados para solução de casos análogos;

p) organizar a Ordem do Dia atendendo aos preceitos legais e regimentais;

q) anunciar o término das sessões convocando, antes, a sessão seguinte.

r) justificar a ausência de Vereador às sessões plenárias e às reuniões das Comissões Permanentes, quando devidamente motivada, mediante requerimento do interessado. (Incluído pela Resolução nº. 05, de 14 de dezembro de 2010).

s) manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim; (Incluído pela Resolução nº. 05, de 14 de dezembro de 2010).

II - Quanto às proposições:

a) receber as proposições apresentadas;

b) distribuir proposições, processos e documentos às Comissões;

c) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposições, nos termos regimentais;

d) declarar prejudicada a proposição em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;

e) devolver ao autor, quando não atendidas as formalidades regimentais, proposição em que se pretenda o reexame de matéria anteriormente rejeitada ou vetada, e cujo o veto tenha sido mantido;

f) recusar substitutivos que não sejam pertinentes a proposição inicial;

g) determinar o desarquivamento de proposição, nos termos regimentais;

h) retirar da pauta da Ordem do Dia proposição em desacordo com as exigências regimentais;

i) despachar requerimentos verbais ou escritos, processos e demais papéis submetidos a sua apreciação;

j) observar e fazer observar os prazos regimentais;l) solicitar informações e colaborações técnicas para estudos de matéria sujeitas à apreciação da Câmara, quando requerido pelas Comissões;

m) devolver proposição que contenha expressões anti-regimentais;

n) determinar a entrega obrigatória de cópias de projetos de lei a todos os vereadores em exercício;

o) avocar projetos quando vencido o prazo regimental da sua tramitação;

p) determinar a reconstituição de projetos.

q) oferecer projetos, indicações ou requerimentos, na qualidade de Vereador e de Presidente da Mesa e votar; (Incluído pela Resolução nº. 05, de 14 de dezembro de 2010).

III - Quanto às Comissões:

a) designar os membros das Comissões Temporárias, nos termos regimentais;

b) designar substitutos para os membros das Comissões em caso de vaga, licenças ou impedimentos ocasionais, observada a indicação partidária.

c) designar substitutos para os membros das Comissões em caso de vaga, licenças ou impedimentos ocasionais, observada a indicação partidária e ouvido o presidente da respectiva Comissão; (Incluído pela Resolução nº. 05, de 14 de dezembro

de 2010).

d) assegurar os meios e condições necessárias ao seu pleno funcionamento; (Incluído pela Resolução nº. 05, de 14 de dezembro de 2010).

IV - Quanto às reuniões da Mesa:

a) convocar e presidir as reuniões da Mesa;

b) tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto e assinar os respectivos atos e decisões;

c) encaminhar as decisões da Mesa cuja execução não for atribuída a outro de seus membros;

V - Quanto às publicações:

a) determinar a publicação dos atos da Câmara, da matéria de expediente e da ordem do dia através do órgão oficial do Município definido em lei, ou na falta deste, em diário da respectiva associação municipal ou em jornal local ou regional ou, ainda, por afixação no mural na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal; (Redação dada pela Resolução nº. 05, de 14 de dezembro de 2010).

b) não permitir a publicação de expressões e conceitos ofensivos ao decoro da Câmara; c) autorizar a publicação de informações, notas e documentos que digam respeito às atividades da Câmara.

d) fazer publicar, através do órgão oficial do Município definido em Lei ou, na falta deste, em diário da respectiva associação municipal ou em jornal local ou regional ou, ainda, por afixação no mural na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, as Resoluções, os Decretos Legislativos e as leis que vier a promulgar; (Incluído pela Resolução nº. 05, de 14 de dezembro de 2010).

VI - Quanto às atividades e relações externas da Câmara:

a) manter em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;

b) agir judicialmente, em nome da Câmara;

c) zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias e respeito devido aos seus membros.

Art. 15. Compete ainda ao Presidente:

I – receber o compromisso e empossar Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito que não tiverem sido empossados no primeiro dia da Legislatura, bem como os Suplentes de Vereadores; (Redação dada pela Resolução nº. 05, de 14 de dezembro de 2010).

II - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores nos casos e formas previstos em lei; (Redação dada pela Resolução nº. 05, de 14 de dezembro de 2010).

III - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei; (Redação dada pela Resolução nº. 05, de 14 de dezembro de 2010).

IV - executar as deliberações do Plenário;

V - promulgar as Resoluções, os Decretos Legislativos, as Emendas à Lei Orgânica do Município, bem como as leis com sanção tácita ou que, vetados e rejeitado o veto, não tenham sido promulgadas pelo Prefeito, no prazo legal; (Redação dada pela

Resolução nº. 05, de 14 de dezembro de 2010).

VI - manter correspondência oficial da Câmara nos assuntos que lhe são afetos;

VII - rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara, podendo designar funcionários para tal fim;

VIII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificação e licença, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara Municipal, nos termos da Lei;

IX - autorizar a despesa da Câmara e o seu pagamento, dentro dos limites do orçamento, observando as disposições legais e requisitando do Município o respectivo numerário, e aplicando as disponibilidades financeiras no mercado de capitais; X - dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, de modo a garantir o direito das partes;

XI- providenciar a expedição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, das certidões que lhe forem solicitadas, bem como atender às requisições judiciais;

XII- despachar toda matéria do Expediente;

XIII- dar conhecimento à Câmara, na última sessão ordinária de cada ano, da resenha dos trabalhos realizados durante a sessão legislativa.

XIV - encaminhar projetos de lei aprovados à sanção do prefeito; (Incluído pela Resolução nº. 05, de 14 de dezembro de 2010).

XV - encaminhar pedido de intervenção no Município, após decisão da maioria absoluta da Câmara, nos casos admitidos na Constituição Federal e Estadual; (Incluído pela Resolução nº. 05, de 14 de dezembro de 2010).

XVI - representar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato Municipal; (Incluído pela Resolução nº. 05, de 14 de dezembro de 2010).

XVII - comunicar à Justiça Eleitoral: (Incluído pela Resolução nº. 05, de 14 de dezembro de 2010).

a) a vacância dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, e de Vereador; neste último caso, quando não houver mais suplentes; (Incluído pela Resolução nº. 05, de 14 de dezembro de 2010).

b) o resultado de processos de cassação de mandatos. (Incluído pela Resolução nº. 05, de 14 de dezembro de 2010). XVIII - exercer atos de Poder de Polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal; (Incluído pela Resolução nº. 05, de 14 de

dezembro de 2010).

XIX - apresentar ao plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete contábil relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior; (Incluído pela Resolução nº. 05, de 14 de dezembro de 2010).

XX – encaminhar, para parecer prévio a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas dos Municípios ou órgão a que for atribuída tal competência; (Incluído pela Resolução nº. 05, de 14 de dezembro de 2010).

XXI – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos administrativos da Câmara; (Incluído pela Resolução nº. 05, de 14 de dezembro de 2010).

XXII – contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Incluído pela Resolução nº. 05, de 14 de dezembro de 2010).

XXIII – zelar pelo prestígio da Câmara Municipal, dignidade e consideração de seus membros; (Incluído pela Resolução nº. 05, de 14 de dezembro de 2010). § 1º. O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente e ao 1º Secretário competência que lhe seja própria, salvo os atos de caráter normativo, os atos decisórios sobre recursos administrativos e matéria de sua competência exclusiva. (Redação dada pela Resolução nº. 05, de 14 de dezembro de 2010).

§2º. O Presidente da Câmara afastar-se-á da Presidência, quando: (Redação dada pela Resolução nº. 05, de 14 de dezembro de 2010).

I - tomar parte em qualquer discussão;

II - deliberar sobre matéria de seu interesse ou de parente seu, consangüíneo ou afim, até terceiro grau;

III - for denunciante ou denunciado em processo de cassação de mandato.

§3º. Nenhum membro da Mesa ou Vereador poderá presidir a sessão durante a discussão e votação de matéria de sua autoria, excetuando-se nos casos de proposições de autoria da Mesa ou de Comissões da Câmara. (Incluído pela Resolução nº. 05, de 14 de dezembro de 2010).

Art.16. Para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, o Presidente deverá, necessariamente, licenciar-se na forma regimental.

Parágrafo único - Nos períodos de recessos da Câmara, a licença do Presidente se efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituto legal.

Art. 17. O Presidente somente poderá votar:

I- nas votações secretas;

II- quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, excetuadas as votações simbólicas;

III- para desempatar qualquer votação no Plenário;

Parágrafo único - Será sempre computada, para efeito de “quorum”, a presença do Presidente dos trabalhos. (Redação dada pela Resolução nº. 05, de 14 de dezembro de 2010).

Art. 17-A. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa. (Incluído pela Resolução nº. 05, de 14 de dezembro de 2010).