Regimento interno – Art. 46. Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Parágrafo único – Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 47. São obrigações e deveres do Vereador:
I – desincompatibilizar-se e fazer a declaração de bens, no ato da posse no término do mandato; (Redação dada pela Resolução nº. 05, de 14 de dezembro de 2010).
II- obedecer às normas regimentais;
III- participar de todas as discussões e deliberações do Plenário, observando o uso obrigatório de traje social;
IV- encaminhar à Mesa, no ato da posse, o nome parlamentar com que deverá figurar nas publicações e registros da Câmara;
V- residir no Município;
VI – não se ausentar do Plenário durante as sessões, a não ser por necessidade justificada.
Parágrafo único: Além dos deveres impostos neste artigo, ficará o vereador sujeito as outras obrigações que a Lei federal, a Lei Orgânica e este Regimento estabelecerem. (Incluído pela Resolução nº. 05, de 14 de dezembro de 2010).
Art. 48. Se qualquer Vereador cometer, no Plenário, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências:
I – advertência em Plenário;
II – cassação da palavra;
III – determinação para retirar-se do plenário;
IV – suspensão da sessão, para entendimento na sala da presidência. (Redação dada pela Resolução nº 001, de 11 de abril de 2005).
Art. 48-A. O Vereador que praticar ato contrário ao decoro parlamentar ou que afete a dignidade do mandato estará sujeito às penalidades e ao processo disciplinar previstos no Código de Ética e Decoro Parlamentar, que definirá também as condutas puníveis. (Redação dada pela Resolução nº 001, de 11 de abril de 2005).
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